ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DA PARAÍBA

Estatuto

Estatuto da Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal – APCEF/PB

 

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E OBJETIVOS

 

Artigo Primeiro

A Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal da Paraíba APCEF/PB, é uma Sociedade Civil sem fins lucrativos, de duração indeterminada, instituída em 13 de Julho de 1957, com sede, a partir de fevereiro do ano de 1978, à Avenida João Cirilo da Silva, 3160, Altiplano Cabo Branco, CEP 58.046-005, João Pessoa/PB.

 

Parágrafo Único - A Associação do Pessoal da CEF, neste Estatuto denominada APCEF/PB, é uma entidade com patrimônio e personalidade distinta da dos seus associados.

 

Artigo Segundo

A APCEF/PB é regida por este Estatuto e pela legislação vigente.

 

Artigo Terceiro

A APCEF/PB tem como objetivos fundamentais:

 

Parágrafo Primeiro - Congregar os bancários da CEF estimulando e intensificando a solidariedade e defesa das suas reivindicações.

 

Parágrafo Segundo - Prestar dentro das disponibilidades dos seus recursos, assistência jurídica, moral, cultural, social, educacional e recreativa aos seus associados.

 

Parágrafo Terceiro - Incentivar a prática de Esportes em Geral.

 

Parágrafo Quarto - Manter intercâmbio com associações congêneres.

 

Artigo Quarto

 Para atingir seus objetivos, a APCEF/PB poderá:

 

Parágrafo Primeiro - Criar empresas em qualquer ramo inclusive indústrias, comércio e assistência social com ou sem fins lucrativos e ou celebrar convênios com a CEFFUNCEF,e demais setores da Administração Pública e ou Privada que resultem em beneficio próprio ou dos associados.

 

Parágrafo Segundo - Criar fundos de apoio artístico e cultural.

 

Parágrafo Terceiro - Filiar-se ou cadastrar-se junto a entidades Privadas ou oficiais.

 

 

CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS

 

Artigo Quinto 

O quadro Social é constituído de:

  • SÓCIOS EFETIVOS
  • SÓCIOS HONORÁRIOS
  • SÓCIOS CONTRIBUINTES
  • SÓCIOS CONVENIADOS

 

Parágrafo Primeiro - São Sócios Efetivos, os empregados da CEF, ativos e inativos que se tenham manifestado por escrito.

 

Parágrafo Segundo - São Sócios Honorários aqueles que não pertencendo ao Quadro Social tenham prestado relevantes serviços à APCEF/PB e sejam, por proposta da Diretoria, aprovados pelo Conselho Deliberativo.

 

Parágrafo Terceiro - Sócios Contribuintes são pessoas da família dos Sócios Efetivos ou por estes indicados e aprovados pelo Conselho Deliberativo e que satisfaçam as exigências da APCEF/PB.

 

Parágrafo Quarto - São Sócios Conveniados aqueles que não pertencendo ao Quadro Social, tenham se manifestado através da assinatura do Contrato de Adesão ao Convênio APCEF SAÚDE e satisfaçam as exigências da APCEF/PB.

 

SEÇÃO I

DOS DIREITOS E DEVERES E RESPONSABILIDADES

 

Artigo Sexto 

Aos sócios Efetivos são reconhecidos os seguintes direitos:

 

Parágrafo Primeiro - Tomar parte em Assembleias Gerais.

 

Parágrafo Segundo - Votar e ser votado para o desempenho de funções eletivas de acordo com o estabelecido no presente Estatuto.

 

Parágrafo Terceiro - Frequentar a Sede Social e demais dependências e utilizar os benefícios proporcionados pela Diretoria da APCEF/PB, observando o cumprimento do Regimento Interno.

 

Parágrafo Quarto - Apresentar sugestões, pedidos ou recursos no caso de penalidades.

 

Parágrafo Quinto - Solicitar gratuitamente exemplar do Estatuto, Regimento Interno e do Boletim Informativo.

 

Parágrafo Sexto - Receber carteira identificadora da condição de Sócio, mediante pagamento de taxa estabelecida.

 

Parágrafo Sétimo - Renunciar a Cargo, Eletivo ou não, dentro do que dispõe o presente Estatuto.

 

Parágrafo Oitavo - Solicitar, quando quites, exclusão do Quadro Social.

 

Parágrafo Nono - Inscrever como seus dependentes o cônjuge, filhos não emancipados até 24 anos, netos não emancipados até 18 anos e aqueles regularmente credenciados como dependentes junto a FUNCEF, INSS ou IMPOSTO DE RENDA.

 

Artigo Sétimo 

Aos sócios Honorários e Contribuintes são reconhecidos apenas os direitos previstos nos Parágrafos Terceiro, Quarto, Quinto, Sexto, Oitavo e Nono.

 

Artigo Oitavo 

Aos Sócios Conveniados são reconhecidos apenas e exclusivamente os direitos referentes aos benefícios de descontos do convênio APCEF SAÚDE, conforme as condições estabelecidas no regulamento do contrato de adesão ao Convênio APCEF SAÚDE e do pagamento da taxa estabelecida.

 

Parágrafo Primeiro - Os Sócios Conveniados não tomam parte em Assembleias Gerais, não têm direito a voto nem a serem votados para o desempenho de funções eletivas, e não gozam do benefício de frequentar a sede social e demais dependências da APCEF/PB.

 

Parágrafo Segundo - Os Sócios Conveniados poderão, com a aprovação do Conselho Deliberativo, associarem-se como sócio contribuinte.

 

Artigo Nono

São deveres dos Sócios em Geral:

 

Parágrafo Primeiro - Cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno e todas as resoluções emanadas dos poderes sociais.

 

Parágrafo Segundo - Tratar com urbanidade os Diretores, Sócios e Empregados da APCEF/PB.

 

Parágrafo Terceiro - Exercer gratuitamente com probidade, zelo e dedicação os cargos para os quais tenha sido eleito.

 

Parágrafo Quarto - Pagar no prazo determinado as mensalidades e obrigações contratadas com a APCEF/PB.

 

Parágrafo Quinto - Apresentar quando solicitado identificação e comprovante da condição de associado quite com suas obrigações.

 

Parágrafo Sexto - Comportar-se corretamente nas dependências da APCEF/PB, acatando a autoridade dos dirigentes da Associação e zelando pelo seu patrimônio.

 

Artigo Décimo 

Os Sócios não responderão solidária nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela APCEF/PB.

 

Artigo Décimo Primeiro 

Os sócios no exercício de mandato eletivo serão responsáveis por atos manifestadamente contrários ao presente Estatuto e Regimento Interno.

 

Artigo Décimo Segundo 

Os Sócios que no exercício de Direção da Associação vierem a praticar atos lesivos ao seu patrimônio, serão obrigados ao ressarcimento na forma da Lei Civil.

 

Artigo Décimo Terceiro 

Os sócios responderão pelas dividas contraídas e por danos causados a APCEF/PB, inclusive dos seus dependentes e convidados.

 

Artigo Décimo Quarto 

A punição dos sócios na forma deste Estatuto, não os exime das responsabilidades civis e penais.

 

Artigo Décimo Quinto 

A exclusão do quadro não exonera o Sócio da Obrigação do pagamento das dívidas contraídas que poderão ser consideradas vencidas se assim convier à APCEF/PB.

 

SEÇÃO II

DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Artigo Décimo Sexto

Os Sócios Efetivos estão sujeitos às seguintes contribuições:

 

  1. Mensalidades descontadas em Folha de Pagamento.
  2. Emolumentos para Carteira Social e de Saúde.

Parágrafo Primeiro - O valor das mensalidades dos Sócios Efetivos é de 2% (dois por cento) do salário padrão.

 

Parágrafo Segundo - O valor dos Emolumentos será determinado pelo Regimento Interno.

 

Parágrafo Terceiro - O valor das mensalidades dos Sócios Efetivos Aposentados é de 50% do valor da maior referência da mensalidade do Sócio Efetivo Ativo.

 

Artigo Décimo Sétimo

 Os Sócios contribuintes estão sujeitos às seguintes contribuições:

  1. Joia
  2. Mensalidade
  3. Emolumentos para Carteira Social e de Saúde.

 Parágrafo Primeiro - O valor da joia será definido pela Diretoria Executiva ad referendum do Conselho Deliberativo.

 

Parágrafo Segundo - O valor da mensalidade do sócio contribuinte será definido pela Diretoria Executiva ad referendum do Conselho Deliberativo.

 

Parágrafo Terceiro - O valor dos emolumentos será o mesmo definido para os sócios efetivos.

 

Artigo Décimo Oitavo

 Os sócios honorários estão obrigados apenas ao pagamento de emolumentos para carteira social e carteira de saúde que será de valor igual ao dos demais associados.

 

Artigo Décimo Nono

Os sócios conveniados estão obrigados ao pagamento das taxas estabelecidas no Contrato de Adesão ao Convênio APCEF SAÚDE.

 

SEÇÃO III

DAS PENALIDADES

 

Artigo Vigésimo

 Os sócios, por infração do presente Estatuto, são passíveis das seguintes penalidades:

  1. Advertência
  2. Suspensão
  3. Exclusão
  4. Perda de mandato
  5. Cassação de mandato

 Parágrafo Primeiro - A advertência poderá ser escrita ou verbal e será aplicada em caso de falta leve, podendo ser transformada em afastamento da Sede ou recinto.

 

Parágrafo Segundo - A suspensão até 90 (noventa) dias, será aplicada no caso de falta grave ou reincidências das faltas presente nos itens anteriores e importará na privação de todos os direitos de sócio, exceto o de recorrer a instância superior, mantendo porém, suas obrigações.

 

Parágrafo Terceiro - O sócio poderá ser excluído nos seguintes casos:

  1. Atividade atentatória à moral social ou esportiva ou ao bom conceito da APCEF/PB.
  2. Falta de pagamento de qualquer dívida com a APCEF/PB.
  3. Falta de probidade.
  4. Demissão de cargo eletivo por decisão da assembleia geral extraordinária.
  5. Agressão física ou moral aos Diretores, Conselheiros ou Empregados da APCEF/PB, no desempenho de suas funções oficiais, salvo no caso de legítima defesa.

Parágrafo Quarto - Nenhum direito de restituição caberá ao sócio excluído.

 

Parágrafo Quinto - A perda de mandato eletivo será aplicada quando o membro de qualquer dos poderes sociais deixar de comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas sem motivo justificado.

 

Parágrafo Sexto - A cassação de mandato será aplicada mediante processo e prévia defesa no caso de:

  1. Malversação ou dilapidação do patrimônio da APCEF/PB.
  2. Grave violação do presente Estatuto.
  3. Abuso de poder.

 

 

CAPÍTULO III

DOS PODERES SOCIAIS

 

Artigo Vigésimo Primeiro

A APCEF/PB é constituída dos seguintes poderes:

  • ASSEMBLEIA GERAL
  • CONSELHO DELIBERATIVO
  • DIRETORIA EXECUTIVA
  • CONSELHO FISCAL

 

Parágrafo Único - Os membros de qualquer dos poderes sociais não terão, por parte da APCEF/PB, remuneração pelo exercício das funções, para os quais forem eleitos.

 

SEÇÃO I

DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Artigo Vigésimo Segundo

A Assembleia Geral é o poder soberano e será constituída pelos sócios efetivos em pleno gozo dos seus direitos.

 

Parágrafo Único - A Assembleia Geral será instalada pelo Presidente do Conselho Deliberativo e dirigida por uma mesa diretora composta de um Presidente e um Secretario eleito por aclamação pela Assembleia Geral.

 

Artigo Vigésimo Terceiro

Compete à Assembleia Geral:

 

Parágrafo Primeiro - Eleger por aclamação a sua mesa diretora.

 

Parágrafo Segundo - Eleger uma Comissão Eleitoral composta de 03 (três) associados cujos objetivos serão de proceder a organização, execução, acompanhamento e apuração das eleições para o Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva da APCEF/PB, sendo dissolvida após a posse dos eleitos.

 

Parágrafo Terceiro - Eleger por escrutínio secreto, manual ou eletrônico, na 1a. quinzena de Dezembro o Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva da APCEF/PB.

 

Parágrafo Quarto - Destituir membros da Diretoria Executiva ou toda ela nos seguintes casos:

  1. Malversação ou dilapidação do patrimônio social.
  2. Grave violação deste Estatuto.
  3. Abuso de poder.

Parágrafo Quinto - Reformar ou alterar este Estatuto.

 

Parágrafo Sexto - Decidir quanto a extinção da APCEF/PB com a presença mínima de dois terços do quadro dos sócios efetivos.

 

Parágrafo Sétimo - Autorizar a alienação, doação ou constituição de ônus sobre bem patrimonial imóvel.

 

Parágrafo Oitavo - Editar, modificar e revogar resoluções.

 

Parágrafo Nono - Julgar pedidos de reconsideração de recursos.

 

Parágrafo Décimo - Aprovar prestação de contas anuais apresentadas em forma de balancete após o parecer do Conselho Fiscal e relatório de atividades.

 

Parágrafo Décimo Primeiro - Dar posse aos demais poderes sociais no 4º.(quarto) sábado do mês de Março posterior às eleições.

 

Parágrafo Décimo Segundo - Funcionar em última instância nos litígios e divergências dos demais poderes sociais da APCEF/PB.

 

Parágrafo Décimo Terceiro - Ser o grande foro de debates de todos os problemas e reivindicações dos bancários da CEF.

 

Parágrafo Décimo Quarto - Resolver os casos omissos.

 

Artigo Vigésimo Quarto

A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á anualmente na 2ª (segunda) quinzena de Junho para examinar o Balanço Anual e relatório de atividades.

 

Artigo Vigésimo Quinto

A Assembleia Geral reunir-se-á trienalmente na primeira quinzena de dezembro para eleger por voto secreto a Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal da APCEF/PB e deverá ser convocada 60 (sessenta) dias antes do pleito.

 

Artigo Vigésimo Sexto

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente tantas vezes quantas sejam necessárias, a fim de deliberar sobre matéria para a qual tenha sido expressamente convocada.

 

Artigo Vigésimo Sétimo

As deliberações serão tomadas por maioria simples 50% mais (+) 1 (um) dos membros presentes, exceto em caso da dissolução da APCEF/PB, quando será necessário um quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos.

 

Artigo Vigésimo Oitavo

A Assembleia Geral será convocada pelo Diretor Presidente da APCEF/PB, Presidente do Conselho Deliberativo, Presidente do Conselho Fiscal ou 20% (vinte por cento) dos sócios efetivos, através de edital próprio divulgado em todas as unidades da CAIXA com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, indicando além da pauta a ser discutida e deliberada, data, hora e local dos trabalhos.

 

Parágrafo Primeiro - A divulgação do edital de convocação deverá ser feita em pelo menos um dos informativos da APCEF/PB (jornal mensal, apcefonline, e-mail, facebook, instagran, site oficial ou outra forma de mídia social eletrônica), podendo ainda, ser publicado em jornal de grande circulação na cidade.

 

Parágrafo Segundo - A Assembleia geral reunir-se-á em 1a. (primeira) convocação no dia, hora e local determinados no Edital com a presença de no mínimo 50% dos sócios efetivos e em 2a. (segunda) e última convocação, meia hora depois com qualquer número.

 

Parágrafo Terceiro - Para deliberar sobre cassação de mandato e Reforma dos Estatutos a Assembleia Geral deverá ser convocada com finalidade específica para 1a. (primeira) e 2a. (segunda) convocação com antecedência mínima de 10(dez) dias podendo deliberar uma hora depois, em 2a. (segunda) convocação, com qualquer número.

 

Parágrafo Quarto - As discussões e resoluções serão limitadas aos assuntos constantes no Edital de Convocação.

 

Parágrafo Quinto - Por decisão de 2/3(dois terços) dos presentes e mediante proposição de qualquer dos membros, poderá ser discutida e votada a matéria não constante do temário.

 

Parágrafo Sexto - A presença dos sócios será registrada em Folha de Presença que fará parte integrante da ATA, exceto em caso de Eleição, quando será registrada em Folha de Votação, não sendo permitido em qualquer dos casos a representação.

 

Parágrafo Sétimo - Não poderão votar, embora possam participar das discussões, sócios membros ou não dos poderes sociais quando da apreciação dos seus atos ou o assunto seja do seu interesse direto ou indireto.

 

Artigo Vigésimo Nono

Compete ao Presidente da Assembleia Geral:

 

Parágrafo Primeiro - Dirigir os trabalhos e encaminhar as discussões e votações, zelando pela boa ordem.

 

Parágrafo Segundo - Proclamar as resoluções do plenário, vetar os pronunciamentos infringentes deste Estatuto.

 

Artigo Trigésimo

Compete ao secretário da mesa Diretora:

 

Parágrafo Primeiro - Ler o edital de convocação e os documentos pendentes de exames, redigir e ler a ata.

 

Parágrafo Segundo - Será nula e não produzirá efeito algum, toda e qualquer resolução contrária ao presente estatuto, exceto no caso de reforma do mesmo.

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Artigo Trigésimo Primeiro

O Conselho Deliberativo será composto de 05 (cinco) membros titulares e 03 (três) membros suplentes com mandato de 03 (três) anos.

 

Parágrafo Primeiro - Farão parte do Conselho Deliberativo como membros natos com direito a voto, o Diretor Presidente e o Diretor Vice-Presidente e o Presidente do Conselho Fiscal.

 

Parágrafo Segundo - Os suplentes serão convocados a todas as sessões, assumindo automaticamente na ausência dos titulares pela preferência sucessivamente ao mais antigo no quadro social e ao mais idoso, em caso de empate.

 

Parágrafo Terceiro - Em caso de vaga definitiva no Conselho Deliberativo, assumirá o suplente considerado preferencial conforme o Parágrafo Segundo.

 

Artigo Trigésimo Segundo

Compete ao Conselho Deliberativo:

 

Parágrafo Primeiro - Eleger o seu Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Deliberativo em sua 1ª reunião.

 

Parágrafo Segundo - Elaborar o Regimento Interno e o Regulamento dos departamentos.

 

Parágrafo Terceiro - Aprovar o orçamento anual.

 

Parágrafo Quarto - Aprovar compra, doação ou alienação de imóveis bem como operações de crédito mediante hipoteca, penhor de bens imóveis ad referendum da Assembleia Geral.

 

Parágrafo Quinto - Resolver sobre a aplicação do patrimônio, reservas, doações, legados e donativos, quando os valores extrapolarem a alçada da diretoria executiva.

 

Parágrafo Sexto - Resolver em última instância recursos e reclamações de sócios no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do protocolo da entrega do documento à APCEF/PB.

 

Parágrafo Sétimo - Aplicar penalidade na forma do presente Estatuto.

 

Parágrafo Oitavo - Interpretar o presente Estatuto.

 

Parágrafo Nono - Opinar sobre problemas específicos de associados, sob o prisma do interesse coletivo inclusive sobre a admissão de Sócios Contribuintes.

 

Parágrafo Décimo - Opinar sobre problemas coletivos dos sócios de caráter profissional.

 

Parágrafo Décimo Primeiro - Convocar Assembleia Geral quando necessário.

 

Parágrafo Décimo Segundo - Deliberar sobre a perda de mandato dos seus membros.

 

Parágrafo Décimo Terceiro - Resolver os casos omissos que requeiram solução urgente, ad referendum da Assembleia Geral.

 

Artigo Trigésimo Terceiro

O Conselho Deliberativo reunir-se-á sempre que necessário e resoluções serão tomadas por maioria simples de votos, com a presença mínima de 03 (três) membros e inseridos em ata.

 

Parágrafo Primeiro - Perderá o mandato, o membro que deixar de comparecer a 03(três) reuniões consecutivas sem motivo justificado.

 

Parágrafo Segundo - O Conselho Deliberativo poderá convocar qualquer sócio ou membro da Diretoria Executiva para comparecer às sessões e prestar esclarecimentos.

 

Artigo Trigésimo Quarto

Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:

 

Parágrafo Único - Convocar e dirigir os trabalhos, articular-se com os demais poderes sociais e convocar em caso de vaga o suplente preferencial.

 

Artigo Trigésimo Quinto

Compete ao Vice-Presidente do Conselho Deliberativo substituir o Presidente nos seus impedimentos e auxiliá-lo quando solicitado.

 

Artigo Trigésimo Sexto

Compete ao Secretario do Conselho Deliberativo redigir e lavrar atas, redigir e expedir a correspondência do Conselho Deliberativo.

 

SEÇÃO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Artigo Trigésimo Sétimo

A Diretoria Executiva é um órgão normativo e executivo e compor-se-á de 12 (doze) membros efetivos: Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente, Diretor Secretário Geral, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro, Diretor de Esportes, Diretor Social, Diretor Cultural, Diretor de Relações do Trabalho, Diretor dos Aposentados, Diretor da Sede Campina Grande, Diretor da Sede Patos e 10 (dez) membros suplentes.

 

Artigo Trigésimo Oitavo

Compete ao Diretor Presidente:

 

Parágrafo Primeiro - Representar a APCEF/PB, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele e constituir procuradores.

 

Parágrafo Segundo - Presidir toda e qualquer empresa constituída nos termos do Artigo Quarto, Parágrafo Primeiro.

 

Parágrafo Terceiro - Cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Deliberativo e as decisões emanadas da Diretoria Executiva.

 

Parágrafo Quarto - Coordenar e supervisionar as funções conferidas aos membros da Diretoria Executiva e as Unidades administrativa bem como designar quaisquer dos integrantes para exercer tarefas especificadas de caráter temporário.

 

Parágrafo Quinto - Convocar Assembleia Geral.

 

Parágrafo Sexto - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva.

 

Parágrafo Sétimo - Assinar cheques e ou credi-cheques em conjunto com o Diretor Financeiro ou Administrativo.

 

Artigo Trigésimo Nono

Compete ao Diretor Vice-Presidente auxiliar o Diretor Presidente na administração da APCEF/PB, substituí-lo nas ausências e impedimentos e sucedê-lo no caso de vacância do cargo.

 

Artigo Quadragésimo

Compete ao Diretor Secretário Geral:

 

Parágrafo Primeiro - Secretariar as reuniões da Diretoria e supervisionar os serviços da Secretaria.

 

Parágrafo Segundo - Manter o arquivo da Diretoria Executiva.

 

Parágrafo Terceiro - Lavrar atas e promover divulgação das resoluções, instruções e demais atos da Diretoria Executiva e da Presidência.

 

Artigo Quadragésimo Primeiro

Compete ao Diretor Administrativo:

 

Parágrafo Primeiro - Substituir o Diretor Financeiro em suas ausências, movimentar conjuntamente com o Diretor Presidente ou seu substituto legal, os recursos da APCEF/PB, receber valores e assinar documentos.

 

Parágrafo Segundo - Supervisionar as empresas da APCEF/PB nos seus aspectos administrativos.

 

Parágrafo Terceiro - Coordenar os trabalhos de secretaria e de manutenção da APCEF/PB, internos e externos.

 

Parágrafo Quarto - Superintender construção de imóveis e reformas de bens moveis ou imóveis da APCEF/PB.

 

Parágrafo Quinto - Ter sob controle os bens da APCEF/PB, atualizando cadastro dos mesmos.

 

Parágrafo Sexto - Viabilizar contratos do interesse da APCEF/PB.

 

Artigo Quadragésimo Segundo

Compete ao Diretor Financeiro:

 

Parágrafo Primeiro - Movimentar com o Presidente ou seu substituto legal os recursos da APCEF/PB, assinando cheques, ordens de crédito e ofícios.

 

Parágrafo Segundo - Propor contratação de pessoal da área.

 

Parágrafo Terceiro - Administrar convênios que envolvam entrada e saída de recursos.

 

Parágrafo Quarto - Administrar as finanças da APCEF/PB, elaborando planejamento financeiro para apreciação e aprovação da Diretoria Executiva.

 

Artigo Quadragésimo Terceiro

Compete ao Diretor Social:

 

Parágrafo Primeiro - Organizar e acompanhar as promoções da APCEF/PB.

 

Parágrafo Segundo - Elaborar o calendário de atividades de sua área de modo a propiciar melhor divulgação, planejamento e execução orçamentária.

 

Parágrafo Terceiro - Elaborar calendário de plantões da Diretoria para Sede Social e fiscalizar o seu cumprimento.

 

Parágrafo Quarto - Prestar contas ao Diretor Financeiro dos resultados das promoções sociais.

 

Artigo Quadragésimo Quarto

Compete ao Diretor Cultural:

 

Parágrafo Primeiro - Organizar e acompanhar todas as atividades promovidas nesta área pela APCEF/PB.

 

Parágrafo Segundo - Elaborar calendário para atividades de sua área.

 

Parágrafo Terceiro - Planejar e fiscalizar a confecção do informativo da APCEF/PB.

 

Artigo Quadragésimo Quinto

Compete ao Diretor de Relações do Trabalho:

 

Parágrafo Único - Coordenar os trabalhos relativos às reivindicações dos empregados da CEF, empregados da APCEF/PB e das empresas coligadas, da organização do movimento bem, como manter um elo de ligação com as entidades sindicais.

 

Artigo Quadragésimo Sexto

Compete ao Diretor dos Aposentados:

 

Parágrafo Primeiro - Coordenar e administrar as atividades de interesses dos aposentados.

 

Parágrafo Segundo -  Realizar eventos específicos para os aposentados.

 

Parágrafo Terceiro Elaborar o orçamento das despesas de sua diretoria, submetendo a proposta ao Diretor Presidente da APCEF/PB, para fins de aprovação e inclusão no

orçamento geral.

 

Artigo Quadragésimo Sétimo

Compete ao Diretor da Sede Campina Grande:

 

Parágrafo Primeiro - Coordenar e administrar  as atividades da Sede Campina Grande.

 

Parágrafo Segundo - Elaborar o orçamento anual das despesas de sua diretoria, submetendo a proposta ao Diretor Presidente, para fins de aprovação e inclusão no orçamento geral.

 

Parágrafo Terceiro -  Promover a integração social, cultural e esportiva dos associados das unidades da Região de abrangência.

Parágrafo Quarto - Mediante prévia autorização da Diretoria Executiva, contratar serviços ou compras destinados às atividades fins de sua diretoria.

 

Artigo Quadragésimo Oitavo

Compete ao Diretor da Sede Patos:

 

Parágrafo Primeiro - Coordenar e administrar  as atividades da Sede Social Patos.

 

Parágrafo Segundo - Elaborar o orçamento anual das despesas de sua diretoria, submetendo a proposta ao Diretor Presidente, para fins de aprovação e inclusão no orçamento geral.

 

Parágrafo Terceiro -  Promover a integração social, cultural e esportiva dos associados das unidades da Região de abrangência.

 

Parágrafo Quarto - Mediante prévia autorização da Diretoria Executiva, contratar serviços ou compras destinados às atividades fins de sua diretoria.

 

Artigo Quadragésimo Nono

No caso de impedimento ou renuncia do Diretor Presidente e ou Diretor Vice-Presidente, assume o Diretor Secretário Geral nos termos do presente Estatuto.

 

Artigo Quinquagésimo

Em caso de vacância de toda Diretoria Executiva, assumirá os seus encargos o Presidente do Conselho Deliberativo e permanecerá no cargo conforme dispõe o presente Estatuto.

 

Artigo Quinquagésimo Primeiro 

Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocada pelo Diretor Presidente ou seu substituto, ou por quaisquer dos Poderes Sociais.

 

Artigo Quinquagésimo Segundo 

As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples dos presentes e serão registradas em ata lavrada em livro próprio que após lida e aprovada, será por todos assinada.

 

Artigo Quinquagésimo Terceiro  

Compete à Diretoria Executiva:

 

Parágrafo Primeiro - Elaborar o ante projeto de Estatuto e submete-lo ao exame do Conselho Deliberativo.

 

Parágrafo Segundo - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno e as Resoluções Normativas, a Legislação aplicável e os compromissos assumidos pela APCEF/PB.

 

Parágrafo Terceiro - Elaborar proposta orçamentaria anual e submetê-la à aprovação do Conselho Deliberativo até 30 de Novembro.

 

Parágrafo Quarto - Decidir sobre transferências orçamentarias.

 

Parágrafo Quinto - Submeter ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e relatórios financeiros, e até o dia 31 de maio de cada ano, o Balanço Anual.

 

Parágrafo Sexto - Divulgar as atividades da APCEF/PB, seus atos, suas resoluções e intercâmbio de informações entre suas co-irmãs.

 

Parágrafo Sétimo - Nomear comissões especiais para julgar ou executar assuntos do interesse dos seus associados.

 

Parágrafo Oitavo - Distribuir os encargos decorrentes das decisões do colegiado, atribuindo a execução de tarefas a cada um dos Diretores e regulamentando as atividades a serem desenvolvidas.

 

Parágrafo Nono - Autorizar a locação ou oneração de bem móvel da APCEF/PB e aprovar expressamente a alienação de móveis, títulos e valores mobiliários.

 

Parágrafo Décimo - Fixar normas e procedimentos para a realização de eventos de natureza profissional, social, cultural e esportiva.

 

Parágrafo Décimo Primeiro - Julgar pedidos de reconsideração e instruir recursos interpostos por associados.

 

Parágrafo Décimo Segundo - Deliberar sobre a criação, administração e extinção de empresas da APCEF/PB bem como cancelamento de convênios e filiações de que trata o Artigo Quarto e seus parágrafos.

 

Parágrafo Décimo Terceiro - Apreciar os Balancetes Mensais e os Demonstrativos Contábeis.

 

Parágrafo Décimo Quarto - Instruir propostas de admissão e readmissão de sócios.

 

Parágrafo Décimo Quinto - Aceitar doações e legados.

 

Parágrafo Décimo Sexto - Aplicar penalidades na forma deste Estatuto.

 

SEÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

 

Artigo Quinquagésimo Quarto 

O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros titulares e dois suplentes, eleitos juntamente com o Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva.

 

Artigo Quinquagésimo Quinto  

Compete ao Conselho Fiscal:

 

Parágrafo Primeiro - Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da APCEF/PB e suas empresas.

 

Parágrafo Segundo - Verificar a exatidão dos registros contábeis, financeiros e patrimoniais da APCEF/PB e suas empresas.

 

Parágrafo Terceiro - Dar parecer sobre Balancetes, Balanços, Demonstrativos, Relatório Final de Exercício e de final de mandato, dando sugestões em benefício de melhor organização e desenvolvimento das Finanças Sociais.

 

Parágrafo Quarto - Solicitar do Diretor Presidente ou de qualquer membro da Diretoria os esclarecimentos que julgar necessário.

 

Parágrafo Quinto - Solicitar ao Conselho deliberativo Auditoria.

 

Parágrafo Sexto - O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente e Secretário em sua primeira reunião.

 

Artigo Quinquagésimo Sexto 

Não poderão compor o Conselho Fiscal os membros da Diretoria anterior.

 

 

CAPÍTULO IV

 

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Artigo Quinquagésimo Sétimo 

O Patrimônio será constituído por bens imóveis, títulos, numerários e ou de outra natureza que a APCEF/PB possua ou venha a possuir.

 

Artigo Quinquagésimo Oitavo  

Em caso de extinção da Associação, seu patrimônio, após satisfeitas as obrigações assumidas, será distribuído com os sócios efetivos, proporcionalmente ao tempo de associação, conforme cadastro de associados.

 

Artigo Quinquagésimo Nono  

Constituem receitas da APCEF/PB:

 

Parágrafo Primeiro - Rendas geradas pelas atividades referidas no Artigo Quarto e seus Parágrafos.

 

Parágrafo Segundo - Contribuições, mensalidades, jóias, débitos de associados e contribuintes.

 

Parágrafo Terceiro - Subvenções, auxílios e ou doações recebidas.

 

Parágrafo Quarto - Dividendos da FENAE e de suas empresas.

 

Parágrafo Quinto - Outras receitas.

 

Artigo Sexagésimo 

Constituirão despesas da APCEF/PB:

 

Parágrafo Primeiro - Pagamento de impostos, taxas e gastos necessários para a administração e manutenção da APCEF/PB.

 

Parágrafo Segundo - Gastos Eventuais.

 

 

CAPÍTULO V

DAS ELEIÇÕES

 

Artigo Sexagésimo Primeiro 

As eleições para os membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva da APCEF/PB, serão realizadas na primeira quinzena do mês de Dezembro, conforme preceitua o Artigo Vigésimo Quinto.

 

SEÇÃO I

DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO

 

Artigo Sexagésimo Segundo 

Só poderão concorrer aos cargos eletivos da APCEF/PB, os sócios efetivos que preencherem os seguintes requisitos:

  1. Estejam quites com suas obrigações pecuniárias para com a APCEF/PB.
  2. Não tenham sido punidos na APCEF/PB, durante o mandato em curso.

 

Artigo Sexagésimo Terceiro 

Para fins de inscrição das chapas, a APCEF/PB, divulgará através de Edital publicado no seu informativo, o período das inscrições.

 

Parágrafo Primeiro - A divulgação do edital de convocação deverá ser feita em pelo menos um dos informativos da APCEF/PB (jornal mensal, apcefonline,  e-mail, facebook, ou outra forma de mídia social eletrônica), podendo ainda, ser publicado em jornal de grande circulação na cidade.

 

Parágrafo Segundo - As chapas deverão ser encaminhadas em requerimento dirigido à APCEF/PB assinadas por todos os candidatos.

 

Parágrafo Terceiro - Não será permitido a inscrição de um candidato em mais de uma chapa, observada a ordem de inscrição.

 

Parágrafo Quarto - Será recusada a inscrição da chapa que estiver em desacordo com este Estatuto.

 

Parágrafo Quinto - Uma vez registradas, as chapas não poderão ser alteradas, sob pena de nulidade das mesmas.

 

Parágrafo Sexto - prazo para registro de chapas será de 10 (dez) dias após a publicação de Edital de Convocação das eleições, que deverá conter: data, hora e local de votação.

 

Parágrafo Sétimo - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a APCEF/PB manterá a secretaria durante o período de registro das chapas, com expediente normal de no mínimo 06 (seis) horas diárias onde permanecerá pessoa habilitada para atender aos interessados, receber documentação, fornecer recibos, etc.

 

Parágrafo Oitavo - Após o período de inscrição, a APCEF/PB passará toda documentação à Comissão Eleitoral que procederá os trabalhos finais do processo eleitoral.

 

Artigo Sexagésimo Quarto

A Comissão Eleitoral garantirá por todos os meios democráticos a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que concerne a fiscais, tanto na coleta como na apuração dos votos.

 

Artigo Sexagésimo Quinto 

Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a secretaria notificará ao interessado para que promova a correção tendo, até o encerramento das inscrições, prazo para efetuar os acertos.

 

Artigo Sexagésimo Sexto 

Será inelegível, bem como fica vedado permanecer no exercício de cargo da Diretoria Executiva e Conselhos da APCEF/PB, os candidatos que:

 

Parágrafo Primeiro - Não tiveram aprovadas suas contas definitivamente em função de exercício em cargos de direção ou administração no âmbito da CEF, FUNCEF, FENAE da própria APCEF/PB  ou congêneres.

 

Parágrafo Segundo - Que houver lesado o patrimônio de qualquer das entidades citadas no parágrafo anterior.

 

Parágrafo Terceiro - De má conduta comprovada.

 

Artigo Sexagésimo Sétimo 

O prazo para impugnação de candidatura será de 05 (cinco) dias após o encerramento do prazo para inscrição

 

Parágrafo Primeiro - A impugnação que deverá versar as causas da inelegibilidade prevista neste Estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue contra recibo, por associado em pleno gozo de seus direitos.

 

Parágrafo Segundo - Cientificado oficialmente em 48 horas, o candidato impugnado terá o prazo de 48 horas a partir da cientificação, para apresentar suas contra razões a Comissão Eleitoral, que instruirá processo e no prazo de 72 horas, decidirá sobre a permanência ou não da impugnação e dará ciência às partes.

 

Parágrafo Terceiro - Julgada improcedente a impugnação, o candidato concorrerá as eleições, se procedente, não concorrerá.

 

Parágrafo Quarto - A chapa da qual fizer (em) parte o (s) impugnados (s), por decisão da Comissão Eleitoral, poderá concorrer desde que faça as substituições dentro do prazo estabelecido pela Comissão.

 

Artigo Sexagésimo Oitavo 

A chapa para os cargos eletivos da APCEF/PB, será constituída:

 

  1. Diretoria Executiva, composta por Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente, Diretor Secretário Geral, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro, Diretor de Esportes, Diretor Social, Diretor Cultural, Diretor de Relações do Trabalho, Diretor dos Aposentados, Diretor da Sede Campina Grande e Diretor da Sede Patos e 10 (dez) membros Suplentes.
  2. Conselho Deliberativo, com 05 (cinco) membros titulares e 03 (três) membros suplentes.
  3. Conselho Fiscal, com 03 (três) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes.

 

Artigo Sexagésimo Nono 

A Assembleia Geral convocada, instalada e funcionará 45 (quarenta e cinco) dias antes do pleito, para fins de eleger 03 (três) membros para constituírem a Comissão Eleitoral, que realizará e efetivará a Eleição.

 

Parágrafo Único - Na Assembleia Geral de que trata este Artigo, também serão escolhidos dentre os membros da Comissão, o Presidente e seu substituto.

 

SEÇÃO II

DO MATERIAL DE VOTAÇÃO

 

Artigo Septuagésimo 

A comissão Eleitoral providenciará junto à Secretaria da APCEF/PB:

 

  1. A relação de todos os sócios efetivos por unidade, que poderão votar e ser votados.
  2. Relação dos eleitores por Seção.
  3. Relação dos candidatos registrados, que deverá ser afixada no recinto de cada seção eleitoral em lugar visível.
  4. Folha de votação para os eleitores em trânsito.
  5. Uma vazia.
  6. Sobrecartas para os votos impugnados, ou sobre os quais haja dúvida.
  7. Cédulas oficiais contendo os nomes dos candidatos das diversas chapas concorrentes.
  8. Folhas de votação para os eleitores da Seção.
  9. Folhas apropriadas para impugnação e para observação de fiscais das chapas concorrentes.

 

SEÇÃO III

 

DOS LUGARES DE VOTAÇÃO

 

Artigo Septuagésimo Primeiro 

As mesas receptoras funcionarão em todas as Unidades de Ponta (Agências), na Capital e no interior, bem como nos diversos andares do Edifício da Filial.

 

SEÇÃO IV

DAS MESAS RECEPTORAS E APURADORAS

 

Artigo Septuagésimo Segundo 

A cada Seção Eleitoral corresponde uma mesa receptora.

 

Artigo Septuagésimo Terceiro 

A mesa receptora será composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário e 01 (um) Mesário, nomeados pela Comissão Eleitoral.

 

Artigo Septuagésimo Quarto 

Constituem as Mesas Apuradoras, 01 (um) Presidente, 02 (dois) Mesários e 02 (dois) Secretários nomeados Pela Comissão Eleitoral.

 

Artigo Septuagésimo Quinto 

As mesas apuradoras, serão instaladas na Sede da APCEF/PB.

 

Artigo Septuagésimo Sexto 

As nomeações para as mesas receptoras e apuradoras, serão feitas 10(dez) dias antes do pleito. 

 

SEÇÃO V

DA FISCALIZAÇÃO DAS MESAS RECEPTORAS E APURADORAS

 

Artigo Septuagésimo Sétimo 

Cada chapa concorrente poderá nomear 01 (um) fiscal junto a cada mesa receptora e 02 (dois) fiscais junto a mesa apuradora.

 

Artigo Septuagésimo Oitavo 

Pelas mesas receptoras e apuradoras, serão admitidos fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, os candidatos registrados e os fiscais das chapas concorrentes.

 

Artigo Septuagésimo Nono 

Iniciada a votação, cada eleitor pela ordem de apresentação à mesa, deverá se identificar, assinar a folha de votantes, receber a cédula única rubricada pelos membros da comissões da comissão eleitoral e, na cabine indevassável, após assinalar sua preferência da comissão eleitoral e, na cabine indevassável, após assinalar sua preferência, dobrar a cédula depositando-a na urna colocada na mesa coletora.

 

Parágrafo Único - Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada, à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado pela mesa a voltar à cabine indevassável e trazer o seu voto na cédula que recebeu; se o eleitor não proceder conforme o determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.

 

Artigo Octogésimo

São documentos válidos para identificação do eleitor:

 

  1. Carteira de trabalho e Previdência Social
  2. Carteira de identidade
  3. Certificado de Reservista
  4. Carteira de Associado da APCEF/PB
  5. Carteira Funcional da Empresa, desde que tenha fotografia.

 

Artigo Octogésimo Primeiro 

O eleitor deverá votar na seção eleitoral em que estiver incluído seu nome, podendo, no entanto, votar em seção diversa, no caso de estar a serviço da CEF, quando então a ocorrência será registrada na ata da mesma seção, incluindo-se o seu nome na folha dos eleitores em trânsito.

 

Artigo Octogésimo Segundo 

Aqueles eleitores cujos nomes não constarem na lista de votantes, assinando lista própria, votarão em separado.

 

Parágrafo Único - O voto em separado será tomado da seguinte forma:

 

  1. Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor, sobrecarta apropriada para que ele, na presença da mesa coloque a cédula que assinalou, lacrando-a e colocando-a na urna.
  2. O Presidente da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta, as razões da medida, para posterior decisão da mesa apuradora.

 

Artigo Octogésimo Terceiro 

Na hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo eleitores no recinto, serão convidados em voz alta a fazerem entrega aos mesários, de um documento de identidade prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitores a votar, a urna será lacrada e os trabalhos encerrados.

 

Parágrafo Primeiro - O lacre da urna, deverá ser rubricado pelos membros da mesa obrigatoriamente e pelos fiscais de chapa, quando houver.

 

Parágrafo Segundo - As urnas devem ser lacradas, sempre que forem transportadas.

 

Parágrafo Terceiro - Em seguida, o presidente fará lavrar Ata, que também será assinada pelos membros da mesa e pelos fiscais quando houver, registrando a data e hora do inicio e do encerramento dos trabalhos, total de votantes, número de votos em separado, bem como, resumidamente os protestos apresentados. A seguir o Presidente da mesa coletora remeterá ao Presidente da mesa apuradora mediante recibo, a urna e todo material utilizado durante a votação.

 

Parágrafo Quarto - As urnas das unidades do interior, deverão ser encaminhadas tão logo encerrem-se a votação, igualmente lacradas e anexo todo o material de votação, pelo malote da CEF ou por empregado da CEF, desde que autorizado pela Comissão Eleitoral. 

 

SEÇÃO VI

DA APURAÇÃO

 

Artigo Octogésimo Quarto 

O local da apuração será na Sede Social da APCEF/PB.

 

Artigo Octogésimo Quinto 

A apuração começará no dia seguinte ao da eleição, e salvo motivo de força maior, devidamente justificado, deverá terminar dentro de 03 (três) dias.

 

Artigo Octogésimo Sexto 

Antes de abrir cada urna, a mesa apuradora verificará:

 

  1. Se há indícios de violação da urna.
  2. Se a mesa receptora se constituiu legalmente.
  3. Se as eleições se realizaram em dia, hora e local determinados.
  4. Se foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto.

 

Artigo Octogésimo Sétimo 

Aberta cada urna o Presidente da mesa verificará se o número de votos coincide com o número de votantes da lista correspondente.

 

Parágrafo Primeiro - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao número de votantes, far-se-á a apuração da urna. 

 

Parágrafo Segundo - Se o total de cédulas for superior ao total de votantes proceder-se-á a apuração da urna em separado, descontando-se dos votos da chapa mais votada, o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.

 

Parágrafo Terceiro - Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas a urna será anulada.

 

Artigo Octogésimo Oitavo 

Resolvidas as impugnações a mesa passará a apurar os votos.

 

Artigo Octogésimo Nono 

As cédulas, à medida que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta para os componentes da mesa.

 

Artigo Nonagésimo

Serão nulas as cédulas que:

 

  1. Não corresponderem ao modelo oficial.
  2. Não estiverem devidamente rubricadas pela Comissão Eleitoral.
  3. Contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.

 

Artigo Nonagésimo Primeiro

Concluída a contagem dos votos, o Presidente da mesa apuradora fará transcrever nos mapas a votação apurada e proclamará os nomes dos candidatos eleitos.

 

Artigo Nonagésimo Segundo

Havendo empate, será considerado eleito o sócio mais antigo no quadro social. Persistindo o empate, o mais idoso.

 

Artigo Nonagésimo Terceiro

O Presidente da comissão eleitoral fará lavrar por um dos secretários, a ata geral das eleições, que será entregue ao Presidente da Assembleia Geral, da qual constatará o seguinte:

 

  1. Seções apuradas e número de votos de cada urna.
  2. Seções anuladas, motivos de anulação e número de votos não apurados.
  3. As Seções onde não houve eleições e os motivos da não realização.
  4. As impugnações feitas, a solução que lhes foram dadas e os recursos interpostos.

 

Artigo Nonagésimo Quarto

Será anulada a eleição quando:

 

  1. O número de votos em branco e ou nulos totalizarem 50% + 1 do total de votos.
  2. For comprovado que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto.
  3. For comprovado que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos neste Estatuto.
  4. Tenha havido ocorrência de vicio ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando em prejuízo a quaisquer candidatos ou chapas concorrentes.

 

Parágrafo Único - A anulação de voto não implicará na anulação de urna em que a ocorrência se verificar; de igual forma, a anulação da urna não implicará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.

 

Artigo Nonagésimo Quinto

Anuladas as eleições, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatório.

 

Artigo Nonagésimo Sexto

O prazo para interposição de recurso, será de 15 (quinze) dias contados da data final da realização do pleito.

Parágrafo Único - Os recursos poderão ser propostos por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais.

 

SEÇÃO VII

DA POSSE

 

Artigo Nonagésimo Sétimo

Aprovada a Ata Geral das Eleições pelo Presidente da Assembleia Geral os eleitos serão empossados para todos os efeitos legais no quarto sábado do mês de Março subsequente às eleições.

 

  

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo Nonagésimo Oitavo

O sócio excluído, poderá ser reincluído pela Diretoria deste que homologado pelo Conselho Deliberativo.

 

Artigo Nonagésimo Nono

Nenhum direito de restituição cabe ao sócio excluído.

 

Artigo Centésimo

A APCEF/PB, poderá admitir que os empregados da Caixa Econômica Federal, quando comprovadamente em trânsito e desde que integrem o quadro social da Associação de sua localidade de origem, freqüentem a Sede e demais dependências desta Associação.

 

SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo Centésimo Primeiro 

O mandato de 03 (três) anos só passará a vigorar a partir da gestão iniciada em 1996 (mil novecentos e noventa e seis)

 

Artigo Centésimo Segundo 

O Conselho Deliberativo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para adequar o Regimento Interno, ao presente Estatuto a partir da data da sua publicação.

 

Artigo Centésimo Terceiro

A Diretoria promoverá imediatamente o registro, a publicação, impressão e distribuição deste Estatuto.

 

Artigo Centésimo Quarto

O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 


João Pessoa, 10 de Setembro de 2022.

 

 

Sérgio de Morais Meira

Presidente da Assembleia

 

Edneuza Rodrigues de Lima

Secretária da Assembleia